As Instituições Financeiras Internacionais (I.F.I.), reguladas pelo actual Decreto-Lei nº 12/2005 de 7 de Fevereiro e ainda pela Lei n.º 43/III/88 de 27 de Dezembro com a nova redacção dada pela Lei n.º 32/V/97 de 30 de Junho, têm por objecto principal a realização de operações financeiras internacionais com não residentes em Cabo Verde em moeda estrangeira, sujeitando-se a um regime especial derrogatório das normas gerais reguladoras dos mercados monetário, financeiro e cambial no país.
A constituição ou estabelecimento de Instituições Financeiras Internacionais depende de autorização prévia do Governo, a conceder caso a caso, por portaria do Ministro responsável pela área das finanças, precedida de parecer do BANCO DE CABO VERDE (clique para aceder ao site). Só pode ser concedida a entidades nacionais ou estrangeiras de reconhecido prestígio e capacidade financeira.
Em Cabo Verde estão sedeadas 12 Instituições Financeiras Internacionais:
- O Banco Fiduciário Internacional, com um capital social de 150 mil contos caboverdeanos (1.36 milhões de euros), essencialmente privado e já realizado em 100%;
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O Banco Sul Atlântico, com um capital social de 150 mil contos caboverdeanos, detido entre o Banco Africano de Investimento, a Sonangol Cabo Verde-Soc. de Investimentos, SA e alguns privados singulares. O capital realizado equivale a 50% do capital social;
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Banco Internacional Trading;
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Banco Montepio Geral Cabo Verde, capital de 150 mil contos caboverdeanos;
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Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, capital social de 300.000 contos caboverdeanos (2.72 milhões de euros);
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Banco Português de Negócios, capital de 150 mil contos caboverdeanos;
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Banco Privado Internacional;
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Banco Espírito Santo-Sucursal Financeira Exterior de Cabo Verde (clique para aceder ao site);
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CA Finance-Gestão de Activos;
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Aurigest;
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Eurofin;
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Ecobank, Sociedade Unipessoal, SA.
Sobre as Instituições Financeiras Internacionais, importa salientar que estas podem ser Bancos, Seguradoras, Empresas de Serviços Financeiros e Organismos de Investimento Colectivo. Podem constituir-se com capitais razoavelmente diminutos. Os Bancos, onde a exigência é maior, estão obrigados a um capital mínimo de 150 mil contos caboverdeanos (1.360.000 Euros), que sobe para o dobro se entre os accionistas não existir uma instituição financeira de referência (participação mínima de 15%). Têm obrigação de presença física em Cabo Verde, que se traduz na obrigatoriedade aí arquivarem os seus livros contabilísticos e a documentação que serve de suporte aos lançamentos neles efectuados, possuir pelo menos uma pessoa dotada de todos os poderes de gestão, serem proprietárias do edifício da sua sede, pelo menos a partir do terceiro exercício, contratarem técnico de contas local e usarem auditor acreditado junto do Banco de Cabo Verde. Estão obrigadas ao pagamento de uma taxa anual que, por exemplo, no caso dos Bancos, é de 25.000 Euros.
Vigora o princípio da supervisão prudencial em base consolidada. A lei que regulamenta estas entidades, que não podem geralmente lidar com residentes em Cabo Verde e que estão isentas de qualquer espécie de controlo cambial, aperta-as no entanto numa malha que foi colher inspiração às mais recentes directivas europeias, ao que em Basileia se prepara em matéria de adequação de capitais, e às 40 Recomendações do FATF/GAFI. As regras do sigilo bancário são muito estritas, só admitindo excepção no contexto de instrução judicial de crimes previstos na lei dita “de branqueamento de capitais”.
Trata-se, pois, de uma jurisdição rigorosamente regulamentada, respondendo ao que de mais exigente se vem formulando nos centros internacionais de controlo da reabilitação de capitais ilícitos e do financiamento do terrorismo internacional.
As Instituições Financeiras Internacionais são visadas por um conjunto de Avisos do Banco de Cabo Verde, que pormenorizam e completam a regulamentação legal. Estes, se por um lado usam de tolerância ligeiramente maior em matéria de graduação de riscos, com as necessárias consequências em matéria de provisões e de requisitos de fundos próprios, pelo outro exigem um rigor muito particular na observância das normas do que se convencionou chamar CDD (customer due diligence) e KYC (know your customer).
Para obter Apoio e Legislação de enquadramento sobre o
Sector Financeiro em Cabo Verde consulte a
Câmara de Comércio Indústria e Turismo Portugal Cabo Verde |