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Portugal-Cabo Verde: Retenção na fonte em Cabo Verde - 20-02-2013


Aprovado em Maio de 1999 o “Acordo para Evitar a Dupla Tributação entre Portugal e Cabo Verde” passou despercebido e pouco foi utilizado durante muitos anos. Esse facto deveu-se essencialmente à reduzida exportação de serviços de Portugal para Cabo Verde até meados da primeira década deste século (2005) o que se alterou com o súbito interesse gerado pelo sector imobiliário-turístico e obras públicas em Cabo Verde. Com efeito estes projectos, envolvendo montantes consideráveis em estudos e consultorias de projectos de arquitectura, engenharia e aconselhamento jurídico-fiscal, iniciaram um processo de relacionamento regular e de algum significado financeiro entre empresas portuguesas e caboverdeanas, quando não com instituições governamentais. A partir daí o recurso ao Acordo tornou-se frequente gerando maior atenção sobre o seu clausulado e, inevitavelmente, divergências na sua interpretação e aplicação.

Enquanto a parte portuguesa interpretava que não possuindo «estabelecimento estável» em Cabo Verde não poderiam as empresas ser alvo de qualquer retenção, a autoridade fiscal caboverdeana, contrariando claramente o estipulado pelo Acordo, considerava a retenção de 20% da facturação destes serviços em sede de “IUR-Imposto Único sobre Rendimentos” a todas as empresas portuguesas. Penalizaria quem não o fizesse exceptuando quando se comprovasse tratar-se de prestação de serviços esporádica.

A verdade é que o Acordo não deixa qualquer dúvida nesta matéria identificando «estabelecimento estável» como instalações com actividade excluindo até, pelas suas características (ponto 4 do Artigo 5º), alguns tipos de instalações físicas. O Acordo vai mais longe considerando que mesmo instalações físicas de carácter provisório ou com presença de pessoal (por exemplo consultores) só serão consideradas «estabelecimento estável» a partir de 183 dias de actividade por cada período de 12 meses.

Esta celeuma durou alguns anos acabando por ser dirimida no foro judicial que por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça caboverdeano determinou em favor dos argumentos contra a retenção.

Concluindo, ficou entendido que:

  • O Acordo é claro quanto à não retenção de 20%, em sede de IUR, sobre a facturação de serviços pelas empresas portuguesas que prestando serviço a empresas caboverdeanas não possuam estabelecimento estável em Cabo Verde (aplicando-se no entanto a empresas de outros países que não possuindo «estabelecimento estável» também não possuam Acordo de Dupla Tributação com Cabo Verde). Aconselha-se as empresas portuguesas prestadoras de serviços a fornecer ao seu cliente em Cabo Verde, para segurança deste, uma certidão de residência fiscal;
  • Mesmo que assim não fosse a norma de incidência para a aplicação desta retenção era inexistente no Regulamento de IUR tendo sido introduzida apenas no Orçamento Geral do Estado para 2011 ilegitimado qualquer retenção antes de 2012. Os interessados poderão, no prazo de 05 anos a contar da retenção indevida, solicitar o seu reembolso.

Nota: Este texto foi produzido com o apoio da PWC-PricewaterhouseCoopers & Associados, SROC, Lda focando um aspecto muito particular da aplicação da “Convenção para Evitar a Dupla Tributação entre Cabo Verde e Portugal” não invalidando a necessidade de consulta da legislação completa para um cabal e global entendimento do seu alcance.

 
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